IBS: Aspectos Jurídicos do Imposto sobre Bens e Serviços e a Relação de Credor
Introdução
O sistema tributário brasileiro está em constante evolução, e entre as mais recentes inovações está o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), figura central na Reforma Tributária. O assunto desperta grande interesse não apenas por sua relevância econômica, mas principalmente pelas profundas mudanças em conceitos clássicos do Direito Tributário, especialmente no que diz respeito à definição e identificação do credor do tributo.
Neste artigo, abordaremos em profundidade o tratamento jurídico do IBS sob a ótica do Direito Tributário. Serão tratados: o conceito do IBS, sua natureza, o problema federativo do credor do tributo, repercussões para o contribuinte e para a Fazenda Pública, mecanismos de arrecadação e distribuição, e desafios interpretativos.
A Natureza do IBS no Direito Tributário
O IBS foi concebido como um imposto sobre o valor agregado, com objetivo de substituir diversos tributos incidentes sobre o consumo, tais como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Sua natureza é análoga ao IVA (Imposto sobre Valor Agregado), típico dos sistemas tributários modernos.
Previsto na PEC nº 45/2019 e consolidado na Emenda Constitucional nº 132/2023, esse tributo adota como base de cálculo o valor das operações de circulação de bens e serviços. O art. 156-B da Constituição Federal o institui como tributo de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, rompendo com o tradicional federalismo dualista.
O Conceito de Credor Tributário e a Inovação do IBS
No Direito Tributário, o credor do tributo é a entidade de direito público titular da competência constitucional para exigir o cumprimento da obrigação tributária. Tradicionalmente, União, Estados, DF e Municípios exercem competências privativas. O IBS, contudo, inova ao instituir regime de arrecadação e repartição distinto, atribuído ao Comitê Gestor Nacional, responsável por arrecadar, fiscalizar e distribuir as receitas.
Surge, então, a indagação: quem é o sujeito ativo da obrigação tributária do IBS? Para o contribuinte, há um único sujeito ativo representado pelo Comitê Gestor Nacional, mesmo que depois os recursos sejam repartidos entre os entes.
Conglobamento Federativo: Uma Nova Perspectiva
O IBS abandona a lógica da competência exclusiva de cada ente e adota modelo compartilhado. O Comitê Gestor institucionaliza a participação conjunta dos entes federados, esvaziando a figura do credor individualizado. Doutrinadores divergem sobre sua classificação: para alguns, trata-se de sujeito coletivo formado pelo conjunto de entes; para outros, é possível caracterizar uma nova pessoa jurídica de direito público interno.
Segundo o art. 156-B, §1º da CF/88, “o IBS será instituído mediante lei complementar federal, cabendo a arrecadação e a fiscalização ao Comitê Gestor Nacional”. Há, portanto, dissociação entre competência legislativa e competência administrativa.
Repercussões Jurídicas para Contribuintes e Fazenda Pública
Do ponto de vista do contribuinte, o modelo simplifica a relação tributária, reduzindo a multiplicidade de obrigações acessórias e disputas federativas. Deixa de ser necessário identificar se determinada operação é de competência estadual ou municipal.
Já os entes federados perdem autonomia na arrecadação e passam a depender das decisões colegiadas do Comitê Gestor. O art. 156-B, §15, trata do repasse da receita arrecadada aos entes conforme critérios legais, ampliando debates sobre federalismo fiscal.
Controvérsias relativas à distribuição e fiscalização serão resolvidas em âmbito colegiado, o que exige especialização de profissionais que atuam em litígios complexos de Direito Tributário.
Mecanismos de Arrecadação, Distribuição e Fiscalização
A gestão do IBS será feita pelo Comitê Gestor Nacional, previsto na EC nº 132/2023. Este órgão terá autonomia administrativa e financeira, além de competência normativa. A arrecadação será centralizada, com repasses automáticos aos entes conforme critérios legais.
O art. 156-B, §3º, prevê regulamento único nacional, eliminando divergências anteriores entre estados e municípios. A fiscalização, aplicação de multas e julgamento administrativo de litígios também caberão ao comitê, sendo possível recurso ao Judiciário apenas após decisão administrativa definitiva.
Desafios Interpretativos e Pontos de Atenção
A definição do credor tributário em modelo compartilhado gera incertezas quanto a:
- legitimidade para propor execuções fiscais;
- inscrição em dívida ativa;
- procedimentos de restituição de indébito;
- prescrição e decadência.
A lei complementar terá papel central, exigindo interpretação sistemática e atenção à compatibilização de princípios constitucionais (legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva). Advogados, procuradores e magistrados precisarão acompanhar a jurisprudência do STF e a regulação infraconstitucional.
Papel do Profissional de Direito Tributário no Novo Sistema
A transição para o IBS amplia a demanda por advogados e consultores especializados. Esses profissionais devem dominar:
- a repartição de receitas;
- o funcionamento da fiscalização nacional;
- os recursos administrativos e contencioso judicial residual;
- impactos práticos em compliance e planejamento fiscal empresarial.
O conhecimento aprofundado das mudanças e da atuação do Comitê Gestor será diferencial para os operadores jurídicos. Investir em formação específica é praticamente indispensável nesse cenário.
Insights Finais
A chegada do IBS marca ruptura no modelo tradicional de tributação sobre consumo e redefine o conceito de credor tributário no Brasil. A transição exige dos profissionais atualização permanente e domínio dos aspectos constitucionais e práticos. Quem se aprofundar no tema terá vantagem em um mercado jurídico em transformação.
Perguntas e Respostas Sobre o IBS e o Credor Tributário
1. O IBS substitui completamente quais tributos?
Substitui ICMS, ISS, PIS e COFINS, unificando a tributação sobre consumo.
2. Quem é o sujeito ativo (credor) do IBS?
É o conjunto dos entes federativos, representado pelo Comitê Gestor Nacional (EC 132/2023).
3. Fiscais estaduais e municipais ainda terão poderes de fiscalização?
A fiscalização será centralizada no comitê gestor, com participação colegiada dos entes.
4. Litígios podem ser judicializados contra o comitê gestor?
Sim, após esgotada a via administrativa. A lei complementar disciplinará detalhes procedimentais.
5. Como será feita a repartição da arrecadação?
O repasse será realizado pelo Comitê Gestor, conforme critérios legais e proporcionais às operações.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019
- CF/88, art. 156-B
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