Introdução
A administrabilidade da justiça depende de garantias como a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, asseguradas pela coisa julgada. Entretanto, a imutabilidade das sentenças não é absoluta no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as exceções, destaca-se a possibilidade de correção de erro material, que pode ensejar debates sobre a própria relativização da coisa julgada. Este artigo explora fundamentos normativos, reflexos práticos e nuances jurisprudenciais que desafiam advogados e operadores do Direito.
O que é Coisa Julgada? Fundamentos e Limites
Coisa julgada é a qualidade atribuída às decisões judiciais definitivas, tornando-as imutáveis e indiscutíveis quanto à matéria decidida. Segundo o art. 502 do CPC (Lei 13.105/2015), é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
A imutabilidade sofre restrições: é possível a ação rescisória (art. 966 do CPC) diante de vícios graves. Além disso, há hipóteses residuais em que a coisa julgada pode ser relativizada, especialmente quando há erro material.
Erro Material: Conceito, Natureza e Relevância Prática
Erro material é o equívoco puramente formal, objetivo, verificável de plano, que não demanda reexame do mérito (ex.: grafia, datas, valores, identificação das partes). O art. 494, I, do CPC autoriza o juiz a corrigi-lo, de ofício ou a requerimento, inclusive após a publicação da sentença.
Diversamente do erro de julgamento (que exige nova cognição do mérito), o erro material não atinge a res iudicata. Sua correção é cabível a qualquer tempo, por não alterar o conteúdo decisório. A distinção entre erro material e erro de fato/direito é crucial: estes últimos, quando presentes, desafiam a via rescisória, não a mera retificação.
Relativização da Coisa Julgada: Fundamentos e Justificativas
A coisa julgada não é absoluta em todos os casos. A relativização ocorre quando há colisão entre a autoridade da decisão e princípios/valores constitucionais ou normas de ordem pública (p. ex., decisões inconstitucionais, fraude processual). Em relação ao erro material, o debate reside em saber se a retificação relativiza a coisa julgada ou preserva a justiça da decisão: em regra, corrige-se o vício formal sem rediscutir o mérito.
STJ e STF têm limitado a atuação criativa do julgador para resguardar o conteúdo transitado em julgado, admitindo, contudo, a correção de erros materiais evidentes.
Implicações Práticas: Como Proceder diante do Erro Material?
- Via processual: petição simples ao juízo prolator, indicando objetivamente o erro e a correção pretendida.
- Limites: se a alteração proposta impactar o mérito, não cabe correção como erro material; utilizam-se embargos, recurso ou ação rescisória.
- Benefícios: economia processual, mitigação de nulidades e preclusões, incremento de eficiência.
Profissionais devem dominar a técnica para pleitear a correção em 1ª instância e tribunais, evitando indeferimentos por ultrapassar os limites do art. 494 do CPC.
Ato Judicial, Eficácia e Segurança Jurídica: O Equilíbrio Necessário
O sistema processual busca encerrar litígios sem sacrificar a justiça da decisão. Manter a coisa julgada assegura previsibilidade; permitir a correção de inexatidões evita perpetuar injustiças por formalismos. A correção de erro material, bem delimitada, fortalece o sistema ao impedir que a rigidez formal se sobreponha à legitimidade do decisum.
Jurisprudência e Tendências: Interpretação dos Tribunais Superiores
- Entendimento consolidado: inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por não afetarem a coisa julgada material.
- Critério: apenas equívocos patentes, objetivos e inquestionáveis se enquadram; evita-se ampliar indevidamente o conceito para rever mérito.
- Exigências: fundamentação precisa do pedido e via adequada, sob pena de indeferimento.
Importância do Aprofundamento para a Advocacia
Identificar corretamente o erro material e conhecer os limites da coisa julgada é diferencial estratégico. Abordagens equivocadas geram inadmissibilidade de pedidos, recursos inúteis e riscos profissionais. A capacitação contínua em processo civil é recomendável para atuação de excelência.
Conclusão
A correção de erro material e a relativização da coisa julggada integram o debate contemporâneo do processo civil. Cabe ao operador do Direito interpretar a legislação e a jurisprudência, distinguir o que é formal do que é meritório e manejar os instrumentos corretos com técnica e responsabilidade. Tal domínio previne nulidades e retrabalho, eleva o padrão da prática e amplia as chances de êxito.
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Insights Finais
- Erro material, por ser formal e objetivo, não afronta a coisa julgada.
- Corrigir o erro prestigia a justiça da decisão e a eficiência processual.
- Diferenciar corretamente erro material de questões de mérito é indispensável.
Perguntas e Respostas
1. O que caracteriza um erro material nas decisões judiciais?
Equívoco formal, objetivo e facilmente verificável (datas, valores, nomes), que não altera o mérito.
2. É possível corrigir erro material após o trânsito em julgado?
Sim. A correção pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois não viola a coisa julgada.
3. Se a correção pretendida alterar o mérito da decisão, o que fazer?
Nesse caso, não cabe simples retificação: deve-se utilizar o recurso cabível ou a ação rescisória (art. 966 do CPC).
4. Como peticionar pedido de correção de erro material?
Por petição simples ao juízo prolator, descrevendo o erro e indicando a redação correta, com prova documental se necessário.
5. O erro material pode ser reconhecido de ofício pelo juiz?
Sim. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de ofício de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
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